terça-feira, 28 de abril de 2015

Nenhum de 16 anos
                                                             
No estado norte americano de New York,
o governador reeleito, Andrew M. Cuomo,
lidera pessoalmente
o movimento para elevar a maioridade penal,
de 16 para 18 anos.
Os motivos?
Entre outros, as taxas de reincidência na criminalidade aumentaram
quando a maioridade penal foi reduzida…

blog do professor paulo márcio
economia&arte

EMPRESA-CIDADÃ
Quarta-feira, 29 de abril de 2015
Paulo Márcio de Mello*

1a. página
 da edição de 29 de abril 
do jornal Monitor Mercantil

      Quarenta estados norte americanos, mais o Distrito de Columbia, onde se localiza a capital federal, Washington, estabelecem a maioridade penal a partir dos 18 anos de idade. Georgia. Louisiana, Michigan, Missouri, New Hampshire, South Caroline, Wisconsin e Texas estabelecem a maioridade penal aos 17 anos. A partir de 15 de julho, em New Hampshire passará para 18 anos. Apenas dois estados, North Caroline e New York, estabelecem a maioridade penal aos 16 anos.

      O estado de New Mexico permite que menores, a partir dos 14 anos, sejam penalizados como adultos, enquanto não se determina se o adolescente é delinquente. Isto, no entanto, só é possível nos casos de incidência e duas reincidência, nos três anos antecedentes, em uma relação de graves infrações à lei, como assassinato em primeiro ou segundo graus, sequestro, estupro, etc. Nos EUA, esta legislação é estabelecida na competência dos estados e não na alçada federal.

      Dos dez estados onde a maioridade penal está estabelecida abaixo dos 18 anos, em quatro há movimentos para aumentá-la para os 18 anos. São eles o Wisconsin e o Texas (ambos aos 17 anos) e New York e North Caroline (aos 16 anos).

      O governador reeleito de New York, Andrew M. Cuomo, em 9 de abril de 2014, assinou o Decreto no 131, que criou a Comissão da Juventude, Segurança Pública e Justiça. Os objetivos da comissão foram fixados no estudo e proposição de um plano concreto, com vistas a aumentar a maioridade penal, e de forma efetiva e prudente, sugerir medidas que digam como o sistema de justiça do estado poderia mais bem servir à juventude e proteger a sociedade. A comissão teve prazo até 31 de dezembro de 2014 para apresentar o relatório.

      O relatório “Recommendations for Juvenile Justice – Reform in New York State” (https://www.governor.ny.gov/sites/governor.ny.gov/files/reportofcommissiononyouthpublicsafetyandjustice_0.pdf) apresenta sete diretrizes que sustentam a possibilidade e necessidade da reforma. A primeira diretriz baseia-se na experiência de estados como Connectcut e Illinois, que aumentaram a maioridade penal para 18 anos e viram, em consequência, que a reincidência e as taxas de criminalidade juvenil no geral podem ser reduzidas através de intervenções junto aos jovens infratores, fora do sistema de justiça, no interior das famílias, da saúde mental ou de outros serviços.

      A segunda diretriz refere-se aos significativos impactos negativos do encarceramentode adolescentes junto a adultos, tais como maiores taxas de suicídio, crescimento da reincidência e danos, tanto aos infratores juvenis, quanto às suas comunidades.

      A terceira diretriz é a de que New York, apesar do orgulho de sua história pioneira nesta área, é hoje um dos dois únicos estados dos EUA que mantém a responsabilidade criminal aos 16 anos.

      A quarta diretriz aponta para a assimetria com que são  instaurados os processos contra jovens negros. Estes impactos são sentidos não só pelos jovens negros, sobrerrepresentados entre os jovens de 16 e 17 anos detidos por infrações, mas também pelas comunidades em que predominam os negros em todo o estado.

      A quinta diretriz está baseada em pesquisas científicas mais recentes, sobre a formação do cérebro (Elizabeth Cauffman and Laurence Steinberg. “Emerging Findings from Research on Adolescent Development and Juvenile Justice”; “Victims & Offenders” 7, no 4; 2012: 434; Scott and Steinberg. “Adolescent Development and the Regulation of Youth Crime”). As pesquisas revelam que partes do cérebro, incluindo as regiões que governam impulso e auto controle, desenvolvem-se mais tarde do que se sabia, após a adolescência e, para alguns, na metade dos anos vinte.

      Estas pesquisas demonstram que adolescentes não têm pleno controle das faculdades de julgamento e controle de impulsos, mas também demonstram que adolescentes respondem de forma mais profícua do que adultos aos esforços para reabilitação.

      Sexta diretriz, as pesquisas mencionadas têm reforçado diversas opiniões na Corte Suprema e instâncias inferiores, no sentido de restringir a natureza e o escopo das punições aplicadas a adolescentes infratores pelo Estado e governos locais, baseadas na constatação de que adolescentes são menos imputáveis de culpa e mais suscetíveis à reabilitação, em decorrência de seus cérebros ainda em formação.

      A sétima e última diretriz é possivelmente facilitada pela significativa redução na incidência de crimes violentos cometidos por jovens, desde os anos 1990. Esta redução tem contido o medo de jovens “super predadores” e substituído-o por um foco mais elaborado de redução da reincidência, através do estabelecimento de metas, sem tão somente aumentar os gaastos com encarceramento.

      O relatório de 164 páginas termina com um elenco consistente de 38 medidas propostas, sendo a primeira delas o aumento da responsabilidade penal de 16 para 18 anos.

No Brasil, a PEC 171

Votada pela Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara Federal, em 31 de março passado, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) no 171/1993, foi aprovada por 42 votos a 17. O passo legislativo seguinte é a votação em plenário.

Argumento mais utilizado por quem pugna pela redução da maioridade penal no país, de que a violência diminuirá com a sua aprovação, não se sustenta. Estudos e evidências apontam no sentido contrário. A sensação de impunidade, que leva pessoas a apoiar a aprovação da emenda, decorre de outras causas, como as que levam ao baixíssimo índice de apuração dos homicídios no Brasil, inferior a 8% dos ocorridos.

Além do mais, há a questão de se apurar o foco. Nenhum infrator de 16 ou 17 anos foi encontrado nas apurações dos casos de corrupção que, atualmente, povoam o noticiário do país.

Paulo Márcio de Mello
Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

A coluna EMPRESA-CIDADÃ é publicada, desde 2001, toda quarta-feira,
no centenário jornal Monitor Mercantil (www.monitormercantil.com.br).
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