Nenhum de 16 anos
No estado norte americano de New York,
o governador reeleito, Andrew M. Cuomo,
lidera pessoalmente
o movimento para elevar a maioridade penal,
de 16 para 18 anos.
Os motivos?
Entre outros, as taxas de reincidência na criminalidade aumentaram
quando a maioridade penal foi reduzida…
blog do professor paulo márcio
economia&arte
EMPRESA-CIDADÃ
Quarta-feira, 29 de abril de 2015
Paulo Márcio de Mello*
1a. página
da edição de 29 de abril
do jornal Monitor Mercantil
da edição de 29 de abril
do jornal Monitor Mercantil
► Quarenta
estados norte americanos, mais o Distrito de Columbia, onde se localiza a
capital federal, Washington, estabelecem a maioridade penal a partir dos 18
anos de idade. Georgia. Louisiana, Michigan, Missouri, New Hampshire, South
Caroline, Wisconsin e Texas estabelecem a maioridade penal aos 17 anos. A
partir de 15 de julho, em New Hampshire passará para 18 anos. Apenas dois
estados, North Caroline e New York, estabelecem a maioridade penal aos 16 anos.
► O estado
de New Mexico permite que menores, a partir dos 14 anos, sejam penalizados como
adultos, enquanto não se determina se o adolescente é delinquente. Isto, no entanto,
só é possível nos casos de incidência e duas reincidência, nos três anos
antecedentes, em uma relação de graves infrações à lei, como assassinato em
primeiro ou segundo graus, sequestro, estupro, etc. Nos EUA, esta legislação é
estabelecida na competência dos estados e não na alçada federal.
► Dos dez
estados onde a maioridade penal está estabelecida abaixo dos 18 anos, em quatro
há movimentos para aumentá-la para os 18 anos. São eles o Wisconsin e o Texas
(ambos aos 17 anos) e New York e North Caroline (aos 16 anos).
► O
governador reeleito de New York, Andrew M. Cuomo, em 9 de abril de 2014, assinou
o Decreto no 131, que criou a Comissão da Juventude, Segurança
Pública e Justiça. Os objetivos da comissão foram fixados no estudo e proposição
de um plano concreto, com vistas a aumentar a maioridade penal, e de forma
efetiva e prudente, sugerir medidas que digam como o sistema de justiça do
estado poderia mais bem servir à juventude e proteger a sociedade. A comissão
teve prazo até 31 de dezembro de 2014 para apresentar o relatório.
► O
relatório “Recommendations for Juvenile Justice – Reform in New York State” (https://www.governor.ny.gov/sites/governor.ny.gov/files/reportofcommissiononyouthpublicsafetyandjustice_0.pdf)
apresenta sete diretrizes que sustentam a possibilidade e necessidade da
reforma. A primeira diretriz baseia-se na experiência de estados como
Connectcut e Illinois, que aumentaram a maioridade penal para 18 anos e viram, em
consequência, que a reincidência e as taxas de criminalidade juvenil no geral
podem ser reduzidas através de intervenções junto aos jovens infratores, fora
do sistema de justiça, no interior das famílias, da saúde mental ou de outros
serviços.
► A segunda
diretriz refere-se aos significativos impactos negativos do encarceramentode
adolescentes junto a adultos, tais como maiores taxas de suicídio, crescimento
da reincidência e danos, tanto aos infratores juvenis, quanto às suas
comunidades.
► A
terceira diretriz é a de que New York, apesar do orgulho de sua história
pioneira nesta área, é hoje um dos dois únicos estados dos EUA que mantém a
responsabilidade criminal aos 16 anos.
► A quarta
diretriz aponta para a assimetria com que são
instaurados os processos contra jovens negros. Estes impactos são
sentidos não só pelos jovens negros, sobrerrepresentados entre os jovens de 16
e 17 anos detidos por infrações, mas também pelas comunidades em que predominam
os negros em todo o estado.
► A quinta
diretriz está baseada em pesquisas científicas mais recentes, sobre a formação
do cérebro (Elizabeth Cauffman and Laurence Steinberg. “Emerging Findings from
Research on Adolescent Development and Juvenile Justice”; “Victims &
Offenders” 7, no 4; 2012: 434; Scott and Steinberg. “Adolescent
Development and the Regulation of Youth Crime”). As pesquisas revelam que
partes do cérebro, incluindo as regiões que governam impulso e auto controle, desenvolvem-se
mais tarde do que se sabia, após a adolescência e, para alguns, na metade dos
anos vinte.
► Estas
pesquisas demonstram que adolescentes não têm pleno controle das faculdades de
julgamento e controle de impulsos, mas também demonstram que adolescentes
respondem de forma mais profícua do que adultos aos esforços para reabilitação.
► Sexta
diretriz, as pesquisas mencionadas têm reforçado diversas opiniões na Corte
Suprema e instâncias inferiores, no sentido de restringir a natureza e o escopo
das punições aplicadas a adolescentes infratores pelo Estado e governos locais,
baseadas na constatação de que adolescentes são menos imputáveis de culpa e
mais suscetíveis à reabilitação, em decorrência de seus cérebros ainda em
formação.
► A sétima
e última diretriz é possivelmente facilitada pela significativa redução na
incidência de crimes violentos cometidos por jovens, desde os anos 1990. Esta
redução tem contido o medo de jovens “super predadores” e substituído-o por um
foco mais elaborado de redução da reincidência, através do estabelecimento de
metas, sem tão somente aumentar os gaastos com encarceramento.
► O
relatório de 164 páginas termina com um elenco consistente de 38 medidas
propostas, sendo a primeira delas o aumento da responsabilidade penal de 16
para 18 anos.
No Brasil, a PEC 171
Votada pela Comissão de Constituição de Justiça e de
Cidadania (CCJ) da Câmara Federal, em 31 de março passado, a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) no 171/1993, foi aprovada por 42 votos a 17. O
passo legislativo seguinte é a votação em plenário.
Argumento mais utilizado por quem pugna
pela redução da maioridade penal no país, de que a violência diminuirá com a
sua aprovação, não se sustenta. Estudos e evidências apontam no sentido
contrário. A sensação de impunidade, que leva pessoas a apoiar a aprovação da
emenda, decorre de outras causas, como as que levam ao baixíssimo índice de
apuração dos homicídios no Brasil, inferior a 8% dos ocorridos.
Além do mais, há a questão de se apurar o
foco. Nenhum infrator de 16 ou 17 anos foi encontrado nas apurações dos casos
de corrupção que, atualmente, povoam o noticiário do país.
Paulo Márcio de Mello
Professor da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A coluna
EMPRESA-CIDADÃ é publicada, desde 2001, toda quarta-feira,
no centenário
jornal Monitor Mercantil (www.monitormercantil.com.br).
São mais de 600
edições apresentando casos
de empreendedores e empresas,
pesquisas, resenhas, editais ou agenda, relativos à sustentabilidade,
à responsabilidade social e
ao desenvolvimento sustentável.