A dita “Reforma Trabalhista” sancionada pelo presidente de facto em 13 de julho, viola acordos internacionais assinados pelo Brasil, de acordo com a
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
"karoshi" (I)
coluna
EMPRESA-CIDADÃ
publicada
na Quarta-feira, 19 de julho de 2017,
no
jornal Monitor Mercantil,
por Paulo
Márcio de Mello*
u A dita “Reforma
Trabalhista” aprovada no plenário do Senado, em 11de julho passado, e
sancionada pelo presidente de facto em
13 de julho, rompe acordos internacionais que o Brasil assinou, de acordo com a
Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente, as convenções de
números 98 (negociação coletiva), 151 (negociação coletiva para servidores
públicos), 154 (promoção da negociação coletiva) e 155 (segurança e saúde dos
trabalhadores).
u Segundo a OIT,
nas convenções 154 e 155, “as medidas adotadas por autoridades públicas para
estimular e fomentar o desenvolvimento da negociação coletiva devem ser “objeto
de consultas prévias e quando possível, de acordos entre as autoridades
públicas e as organizações de empregadores e trabalhadores”, mas isto não
aconteceu no caso.
u Conforme a
diretora do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da OIT, Corinne
Vargha, "a adoção de um projeto de lei que reforma a legislação
trabalhista deveria ser precedida por consultas detalhadas por interlocutores
sociais do país." O debate, no entanto, foi interditado no caso desta
reforma, por múltiplos motivos, inclusive pelo ritmo imposto à tramitação do
projeto, após o golpe de estado jurídico, parlamentar e midiático que o Brasil
sofreu.
u A OIT ressalta
também que "os estados membros têm a obrigação de garantir, tanto na lei
como na prática, a aplicação efetiva dos convênios ratificados, motivo pelo
qual não se pode validamente rebaixar por meio de acordos coletivos ou
individuais a proteção estabelecida nas normas da OIT ratificados e em vigor em
um determinado país”.
Mudanças sancionadas
Várias são
as mudanças do texto sancionado em relação à CLT, incluindo aspectos como
férias, jornada de trabalho, tempo na empresa, descanso, remuneração, plano de
cargos e salários, trabalho por períodos (intermitente), tempo à disposição da
empresa, remuneração, plano de cargos e salários, trabalho por períodos
(intermitente), tempo à disposição da empresa, remuneração, plano de cargos e
salários, transporte, trabalho em casa (home
office), trabalho parcial, negociação, prazo de validade das normas
coletivas, representação sindical, demissão, danos morais, contribuição
sindical, terceirização, gravidez, banco de horas, ações na Justiça, rescisão
contratual e multas.
Uma avaliação inicial da perda de direitos do
trabalhador com a reforma trabalhista sancionada pelo presidente de facto pode ser avaliada,
considerando-se alguns exemplos, como os apresentados a seguir.
Negociação
Antes
Convenções e acordos coletivos
poderiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na
legislação, apenas se atribuíssem ao trabalhador um patamar superior ao que
estivesse previsto na lei.
Texto sancionado
Convenções e acordos coletivos
poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem
negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não
necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
Em negociações sobre redução de
salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos
empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos
não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.
Acordos individualizados de
livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS
(R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.
Terceirização
Antes
As atividades-fim da empresa não
podem ser terceirizadas. Há uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa
demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto
prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos
efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte,
capacitação e qualidade de equipamentos.
Texto sancionado
É permitida a terceirização para
atividades-fim. Não é assegurada a quarentena, nem a igualdade de condições de
trabalho.
Mulheres,
gravidez e amamentação
Antes
Mulheres grávidas ou lactantes
estão resguardadas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há
limite de tempo para avisar à empresa sobre a gravidez.
Texto sancionado
É permitido o trabalho de
mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa
apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe.
Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.
O cenário de perda de direitos e de precarização das
relações de trabalho impostas pelo novo texto obedece a alguns conceitos, como
o da prevalência do negociado sobre o legislado, inibidor da atuação da
Justiça, e, parte equivocadamente, da noção de que o barateamento do trabalho
aumentará as possibilidades de produção, independentemente da consideração
sobre as condições que interferem na sua produtividade.
A relação Homem-Trabalho, lembrando Christophe
Dejours, psiquiatra e professor de medicina do trabalho na Faculdade de
Medicina de Paris (em Psicodinâmica do Trabalho; Ed Atlas; 1994), “o organismo
do trabalhador não é um ‘motor humano’; o trabalhador não chega ao seu local de
trabalho como uma máquina nova. Ele possui uma história pessoal que se
concretiza por uma certa qualidade de suas aspirações, de seus desejos, de suas
motivações e de suas necessidades psicológicas”.
E conclui Dejours, “o bem estar não advém só da
ausência de funcionamento, mas, pelo contrário, de um livre funcionamento,
articulado dialeticamente com o conteúdo da tarefa, expresso, por sua vez, na
própria tarefa e revigorado por ela. O funcionamento mental do trabalhador é
uma das maiores causas do seu adoecimento.”
Paulo Márcio de Mello
* Professor da Universidade
do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A
coluna EMPRESA-CIDADÃ é publicada, desde 2001,
toda
quarta-feira, no centenário jornal Monitor Mercantil (www.monitormercantil.com.br).
Através dela,
são apresentados, de forma crítica, conceitos relativos
à
responsabilidade social, à sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável,
casos de empreendedores e
empresas, pesquisas, resenhas, editais ou agenda no assunto.
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