quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Gênios do erreagá
                                                             
A gestão empresarial tem seus notórios gênios criativos.
E tem aqueles que gostariam de se-lo.

blog do professor paulo márcio
economia&arte


Coluna EMPRESA-CIDADÃ
Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015
Paulo Márcio de Mello*



A gestão empresarial tem seus notórios gênios criativos. E tem aqueles que gostariam de se-lo. No rastro da vontade desqualificada, há registros de assédio contra colaboradores que só na Justiça chegam a ser reparados.

É o caso da campanha motivacional realizada por uma rede de supermercados que, pelo constrangimento e humilhação provocados aos funcionários implicou no pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a condenação à rede de supermercados, no valor de R$ 25 mil.

De acordo com o processo (www.conjur.com.br/2015-jan-19/supermercado-paga-indenizacao-caixao-sala-descanso), a pretexto de estimular os funcionários, a loja colocava, na sala de repouso dos trabalhadores, um caixão de papelão em frente a um espelho com os seguintes dizeres: “faleceu ontem a pessoa que impedia o seu crescimento na empresa. Você está convidado para o velório na sala de descanço (sic)”. A empresa havia sido condenada pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo

Em seu recurso, a rede de supermercados alegou que, em 2009, passou a utilizar uma campanha motivacional com o intuito de simbolizar a necessidade de renovação profissional dos trabalhadores. Além disso, alegou que ser possível ter a real impressão de que a pessoa estivesse dentro de um caixão, sendo velada. A rede de supermercados sustentou, portanto, que a indenização por danos morais não é válida por não se tratar de algo prejudicial. 

 Na análise do recurso no TRT-2, a desembargadora Ivete Ribeiro, relatora, afirmou ter ficado claro que a atitude da empresa não condizia com qualquer tipo de campanha de incentivo. Segundo ela, a rede demonstrou um comportamento “abusivo e perverso” e falta de “inteligência e entendimento sobre o significado de um dos princípios constitucionais basilares da sociedade: dignidade da pessoa humana, que norteia toda a organização e disciplinamento da sociedade”.

O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado, para quem a conduta da empresa foi abusiva, desrespeitou a dignidade da pessoa humana, além de ter ultrapassado os poderes diretivos do empregador. “A criatividade ligada à crueldade demonstrada pela reclamada beira a indecência, a imoralidade”, diz a decisão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT, a forma de aumentar a auto estima dos empregados de uma empresa jamais passa por qualquer tipo de motivação cruel e nefasta, tal atitude somente tem o condão de gerar ofensa, menosprezo, constrangimento e humilhação para aqueles que colaboram no desenvolvimento da atividade econômica da instituição. Caracterização de dano moral por inobservância ao princípio da dignidade humana, previsto no inciso III, do artigo 1º da CF (...).

Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o trabalhador é dispensado sem justa causa, a demissão por falta grave deve ser robustamente comprovada pela reclamada.

Neste sentido, tratando-se de fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias, competia à empregadora a prova da dispensa motivada, nos termos do inciso II, do artigo 333 do CPC c/c o artigo 818 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento.

Da análise do processado verifica-se que a reclamada, ausente em audiência (fls.31/32), foi considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, ensejando a presunção de veracidade das assertivas alegadas na prefacial, as quais, in casu, não foram elididas por outros elementos constantes do feito (...).

No caso em tela, a prova oral produzida em audiência (fls.31/32) pela primeira testemunha levada pela autora (única ouvida) confirmou o labor em sobrejornada ao consignar que: “a depoente trabalha das 09hs às 20hs de segunda feira a domingo; que a Reclamante trabalhava até as 17hs; que quando chegava a Reclamante já estava trabalhando...

Aduz a recorrente que, em meados de 2009, visando incentivar seus funcionários, foi lançada uma campanha motivacional que tinha como escopo demonstrar a necessidade dos trabalhadores se renovarem. Para tanto, foi utilizada uma caixa de papelão “simbolizando um caixão”, e um cartaz “onde se informava o falecimento da pessoa que impedia o crescimento profissional na empresa”. Menciona, ainda, que “não há como se falar que ao olhar para o mesmo e ver sua imagem refletida, a recorrida ou qualquer outra pessoa pudesse ter a real impressão de que estivesse dentro de um caixão, sendo velada. Pela foto acostada aos autos se observa o espelho do lado de fora da caixa”.

Alega que a condenação no pagamento de indenização por danos morais não pode prevalecer porque não se caracteriza como “algo prejudicial”, vez que “tal visão não encontra respaldo na realidade”.


Paulo Márcio de Mello
Professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

A coluna EMPRESA-CIDADÃ é publicada, desde 2001, toda quarta-feira,
no centenário jornal Monitor Mercantil (www.monitormercantil.com.br).
São mais de 600 edições apresentando casos de empreendedores e empresas,
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