quarta-feira, 12 de abril de 2017

Para prevenir  futuras crises hídricas, como a de 2015, educar.

Coluna Empresa-Cidadã, publicada no jornal Monitor Mercantil,
em 12 de abril de 2017
por Paulo Márcio de Mello*

Educação ambiental em escolas públicas.

Em 7 de abril, foi publicada no DOERJ a lei 7.549/17, de autoria do deputado Carlos Minc, que estabelece as diretrizes para a implementação de programas de educação ambiental relacionados a ações de prevenção para evitar crises hídricas no estado.

A lei foi idealizada em função da grave crise hídrica que assolou o estado do Rio de Janeiro, em 2015. O objetivo da nova legislação é de contribuir para uma nova cultura ambiental, a partir das escolas. Serão ensinados temas como o combate ao desperdício de água, a utilização de água da chuva coletada, reuso e o gotejamento na irrigação agrícola.

A nova lei estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a criação, implementação e manutenção de programas de educação ambiental, de desenvolvimento de capacidades, de mobilização social e de comunicação de informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos.

Programas educacionais que serão recomendados a todos os entes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9.795, de 1999), a Política Estadual de Educação Ambiental (Lei 3325/99) e a Resolução 98, de 2009, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

São diretrizes para programas, projetos e ações de desenvolvimento de capacidades em GIRH, visando a qualificar os gestores, usuários e comunidades: I- o caráter processual, permanente e contínuo na sua implementação; II- a utilização de linguagem clara e acessível, bem como de metodologias que respeitem as especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos; III- a promoção de sinergia entre ações, projetos e programas de educação ambiental do Órgão público responsável pela gestão da política Estadual de Educação Ambiental e dos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas, órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e demais atores sociais; IV- a descentralização na execução dos processos de desenvolvimento de capacidades, valorizando os Comitês de Bacia Hidrográfica em relação ao tema como espaços de interlocução, deliberação e contribuição aos processos; V- o respeito e a adequação às especificidades socioculturais e ecológicas de cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, das regiões hidrográficas, de cada bacia hidrográfica em território estadual.

Mais, VI- a transparência, compromisso e preferencialmente a participação dos grupos sociais envolvidos na elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de formação; VII- o reconhecimento e a inclusão de representantes da diversidade sociocultural da área de abrangência da bacia hidrográfica, reconhecidos em legislação vigente, nos processos de desenvolvimento de capacidades; VIII- o reconhecimento e a inclusão de diferentes saberes, culturas, etnias e visões de mundo, com equidade do sexo feminino e masculino, nos processos de desenvolvimento de capacidades em GIRH e na produção de material pedagógico; IX- a articulação da GIRH com as demais políticas públicas correlatas, especialmente nos processos de capacitação, informação e formação; e X– a promoção de articulações com órgãos e instituições publicas e privadas de ensino e pesquisa e demais entidades envolvidas em processos de formação.


E, ainda, XI- o respeito à autonomia, identidade e diversidade cultural dos atores sociais; XII- a compreensão da mobilização social como processo educativo; XIII- o fomento à participação da sociedade civil, inclusive de povos e comunidades indígenas e tradicionais, nas atividades realizadas no âmbito do SIEGREH; XIV- a ênfase à referência da bacia hidrográfica como unidade territorial de planejamento e gestão e XV- a busca de representatividade e legitimidade nos processos de mobilização; XVI- o compromisso educativo da comunicação; XVII- a socialização de informações atualizadas e que contemplem os princípios da GIRH; XVIII- a utilização de linguagem clara, apropriada e acessível a todos; XIX- a utilização diversificada de tecnologias e mídias de comunicação que respeitem a diversidade de condições de acesso dos atores sociais; XX- o compromisso ético com a disponibilização da informação de forma acessível a todos, garantindo a transparência nos processos de tomada de decisão; XXI- a promoção da educomunicação, por meio do acesso democrático dos cidadãos à produção e difusão da informação; e XXII- a comunicação em redes sociais, fortalecendo o intercâmbio de experiências, informações, conhecimentos e saberes em GIRH; XXIII- os programas de educação ambiental dirigidos à Gestão Integrada de Recursos Hídricos devem buscar a integração entre os entes responsáveis pela implementação das Políticas de Meio Ambiente, Educação Ambiental e de Recursos Hídricos.

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