Para prevenir futuras crises hídricas, como a de 2015, educar.
Coluna Empresa-Cidadã,
publicada no jornal Monitor Mercantil,
em 12 de abril de
2017
por Paulo Márcio de Mello*
Educação
ambiental em escolas públicas.
Em 7
de abril, foi publicada no DOERJ a lei 7.549/17, de autoria do deputado Carlos
Minc, que estabelece as diretrizes para a implementação de programas de
educação ambiental relacionados a ações de prevenção para evitar crises
hídricas no estado.
A lei
foi idealizada em função da grave crise hídrica que assolou o estado do Rio de
Janeiro, em 2015. O objetivo da nova legislação é de contribuir para uma nova
cultura ambiental, a partir das escolas. Serão ensinados temas como o combate
ao desperdício de água, a utilização de água da chuva coletada, reuso e o
gotejamento na irrigação agrícola.
A
nova lei estabelece princípios, fundamentos e diretrizes para a criação,
implementação e manutenção de programas de educação ambiental, de
desenvolvimento de capacidades, de mobilização social e de comunicação de
informações em Gestão Integrada de Recursos Hídricos.
Programas
educacionais que serão recomendados a todos os entes do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, em conformidade com a Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei 9.795, de 1999), a Política Estadual de Educação
Ambiental (Lei 3325/99) e a Resolução 98, de 2009, do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
São
diretrizes para programas, projetos e ações de desenvolvimento de capacidades
em GIRH, visando a qualificar os gestores, usuários e comunidades: I- o caráter
processual, permanente e contínuo na sua implementação; II- a utilização de
linguagem clara e acessível, bem como de metodologias que respeitem as
especificidades dos diferentes públicos envolvidos nos processos formativos;
III- a promoção de sinergia entre ações, projetos e programas de educação
ambiental do Órgão público responsável pela gestão da política Estadual de
Educação Ambiental e dos Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais de
Bacias Hidrográficas, órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e
demais atores sociais; IV- a descentralização na execução dos processos de
desenvolvimento de capacidades, valorizando os Comitês de Bacia Hidrográfica em
relação ao tema como espaços de interlocução, deliberação e contribuição aos
processos; V- o respeito e a adequação às especificidades socioculturais e
ecológicas de cada ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica, das regiões
hidrográficas, de cada bacia hidrográfica em território estadual.
Mais,
VI- a transparência, compromisso e preferencialmente a participação dos grupos
sociais envolvidos na elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de
formação; VII- o reconhecimento e a inclusão de representantes da diversidade
sociocultural da área de abrangência da bacia hidrográfica, reconhecidos em
legislação vigente, nos processos de desenvolvimento de capacidades; VIII- o
reconhecimento e a inclusão de diferentes saberes, culturas, etnias e visões de
mundo, com equidade do sexo feminino e masculino, nos processos de
desenvolvimento de capacidades em GIRH e na produção de material pedagógico; IX-
a articulação da GIRH com as demais políticas públicas correlatas,
especialmente nos processos de capacitação, informação e formação; e X– a
promoção de articulações com órgãos e instituições publicas e privadas de
ensino e pesquisa e demais entidades envolvidas em processos de formação.
E,
ainda, XI- o respeito à autonomia, identidade e diversidade cultural dos atores
sociais; XII- a compreensão da mobilização social como processo educativo; XIII-
o fomento à participação da sociedade civil, inclusive de povos e comunidades
indígenas e tradicionais, nas atividades realizadas no âmbito do SIEGREH; XIV-
a ênfase à referência da bacia hidrográfica como unidade territorial de
planejamento e gestão e XV- a busca de representatividade e legitimidade nos
processos de mobilização; XVI- o compromisso educativo da comunicação; XVII- a
socialização de informações atualizadas e que contemplem os princípios da GIRH;
XVIII- a utilização de linguagem clara, apropriada e acessível a todos; XIX- a
utilização diversificada de tecnologias e mídias de comunicação que respeitem a
diversidade de condições de acesso dos atores sociais; XX- o compromisso ético
com a disponibilização da informação de forma acessível a todos, garantindo a
transparência nos processos de tomada de decisão; XXI- a promoção da
educomunicação, por meio do acesso democrático dos cidadãos à produção e
difusão da informação; e XXII- a comunicação em redes sociais, fortalecendo o
intercâmbio de experiências, informações, conhecimentos e saberes em GIRH;
XXIII- os programas de educação ambiental dirigidos à Gestão Integrada de
Recursos Hídricos devem buscar a integração entre os entes responsáveis pela
implementação das Políticas de Meio Ambiente, Educação Ambiental e de Recursos
Hídricos.
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