Fim da publicidade infantil?
A publicidade de alimentos e bebidas com altos teores
de sódio, açúcares e gorduras dirigidas às crianças contribui para o aumento
dos níveis de obesidade infantil, atentando contra o direito das crianças à
saúde. Por essas e outras, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente editou a Resolução no 163/2014, que considera
abusivo o direcionamento de publicidade à criança, com a intenção de
persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço.
blog do professor paulo márcio
economia&arte
Quarta-feira, 21 de maio de 2014
Coluna EMPRESA-CIDADÃ
Paulo Márcio de Mello*
u Está formalmente proibida a publicidade
dirigida a crianças. A Resolução no 163/2014, publicada pelo Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) considera abusiva, em
razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a
prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à
criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou
serviço e utilizando-se, dentre outros, de aspectos como linguagem infantil,
efeitos especiais e excesso de cores ou trilhas sonoras de músicas infantis ou
cantadas por vozes de criança.
u Outros
aspectos vedados pela resolução são representação de criança, pessoas ou
celebridades com apelo ao público infantil, personagens ou apresentadores
infantis, desenho animado ou de animação, bonecos ou similares, promoção com
distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público
infantil e a promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
u A
comunicação mercadológica abrange, dentre outras ferramentas, anúncios
impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners
e páginas na internet, embalagens, promoções, merchandising, ações
por meio de shows e apresentações e disposição dos produtos nos
pontos de vendas.
u Os
princípios gerais a serem observados na publicidade e na comunicação
mercadológica dirigida ao adolescente, o respeito à dignidade da pessoa humana,
à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais.
Deverão ser observados também a atenção e cuidado especial às características
psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento, entre
outros.
u A nova
regulamentação da publicidade dirigida a crianças atende à mobilização de
diversas entidades interessadas na defesa da infância e da adolescência.
Moção de
apoio ao CONANDA para a proibição da publicidade infantil
“As entidades abaixo assinadas vêm manifestar seu apoio
à Resolução nº 163/2014, do CONANDA, que considera abusiva a publicidade e a
comunicação mercadológica dirigidas à criança e que estabelece princípios
gerais e legais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica
dirigida ao adolescente, na expectativa de que essa norma seja respeitada por
todos os agentes do mercado, no intuito de garantir o melhor interesse de
nossas crianças.
A publicidade e a comunicação
mercadológica dirigida às crianças violam o direito da criança ao respeito e sua
condição de pessoa em desenvolvimento e, por isso, mais vulnerável à pressão de
persuasão exercidas por essa prática comercial. Ainda, a publicidade e a
comunicação mercadológica de alimentos e bebidas com altos teores de sódio,
açúcares e gorduras dirigidas às crianças contribui para o aumento dos níveis
de obesidade infantil no Brasil, pelo estímulo ao seu consumo excessivo e
habitual, atentando contra o direito das crianças à saúde.
O Código de Defesa do Consumidor
reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo como um dos
princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, e determina que a
publicidade abusiva a crianças, baseada na sua hipervulnerabilidade, é
proibida.
Os Conselhos Nacionais representam uma
importante conquista da sociedade brasileira rumo ao fortalecimento da
cidadania e do Estado Democrático de Direito. O Conselho Nacional de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) é uma instituição pública
vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e que
tem em sua competência, entre outras funções, a de elaborar as normas gerais da
política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Sua
constituição e composição plural assegura ampla participação dos segmentos da
sociedade civil e de representantes do governo na defesa dos direitos da
criança.
Desse modo, o Conselho, ao firmar
posicionamento acerca da abusividade de tais práticas comerciais, por meio da
Resolução nº 163/2014, praticou um ato dentro da sua competência institucional
e nos limites de suas atribuições legais. Para tanto, o CONANDA baseou-se em
preceitos legais, em evidências nacionais e internacionais e reivindicações
sociais legítimas acerca de maior proteção da infância. Essa norma reforça o
sistema protetivo já existente no ordenamento jurídico, garantido pela
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Código de Defesa
do Consumidor, para dar um passo decisivo para a consolidação dos direitos de
cidadania e infância.
Algumas entidades representativas de
anunciantes, agências de publicidade, emissoras de rádio e televisão e outras
se manifestaram publicamente contra esta resolução, em defesa da
autorregulamentação do setor e com o argumento de que somente uma lei editada pelo
Congresso Nacional poderia regular a matéria.
A autorregulamentação não se sobrepõe à
norma legalmente editada pelo CONANDA, e não pode ser considerada suficiente
para evitar abusos na comunicação comercial. Suas normas, além de serem criadas
voluntariamente por algumas empresas, são recomendatórias e não atingem todos
os anunciantes, nem se aplicam a todas estratégias de comunicação
mercadológica.
O que se abstrai desses argumentos é o
evidente desrespeito ao direito das crianças, visto que o teor da manifestação
destas empresas, agências de publicidade e emissoras sugere o reconhecimento de
que abusam da deficiência de julgamento e de experiência das crianças pela
alegada ausência de lei. No entanto, causa indignação ignorarem a Constituição
Federal e as normas já existentes de proteção à infância, inclusive no mercado
de consumo.
Diante
disso, com vistas à efetivação do princípio da proteção integral e absoluta dos
direitos das crianças, as entidades se manifestam em apoio a Resolução nº 163
do CONANDA, em vigor desde 4 de abril de 2014. A relação das entidades
signatárias encontra-se no endereço (www.idec.org.br/).
*Paulo Márcio de Mello
Professor da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
A coluna
EMPRESA-CIDADÃ é publicada, desde 2001, toda quarta-feira,
no centenário
jornal Monitor Mercantil (www.monitormercantil.com.br).
Através dela,
são apresentados casos
de empreendedores e empresas,
pesquisas, resenhas, editais ou agenda, relativos à responsabilidade social, à
sustentabilidade e ao desenvolvimento sustentável.
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